Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 18660 de 29 de Dezembro de 2015
Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.