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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18660 de 29 de Dezembro de 2015

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por decreto executivo, nos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967.

§ 1º

Não são considerados no limite estabelecido no caput deste artigo:

I

os créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo os inativos e pensionistas do RPPS;

II

os créditos suplementares para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios, Pasep, contribuições previdenciárias e despesas de exercícios anteriores;

III

os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;

IV

os créditos suplementares para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais;

V

os créditos suplementares à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VI

os créditos suplementares com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e

VII

os créditos suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 2º

Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e o Anexo de Obras.

§ 3º

Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§ 4º

As alterações nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência de atos próprios, não serão computadas no limite estipulado neste artigo.

Art. 4º, §1°, III da Lei Estadual do Paraná 18660 /2015