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Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Compete ao Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 23, inciso XI, e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, são entendidos como compensações financeiras e participações governamentais os valores previstos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, oriundos das concessões, permissões, cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de petróleo e gás natural.

§ 2º

Os critérios para o cálculo das compensações financeiras e das participações governamentais são os definidos em legislação federal específica.

§ 3º

As atividades referidas no "caput" deste artigo serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 4º

O Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata o "caput" deste artigo.

Capítulo II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 2º

As compensações financeiras e as participações governamentais devidas ao Estado, conforme os critérios de distribuição previstos em legislação federal específica, devem ser recolhidas, pelos concessionários, permissionários, cessionários e quaisquer outros que explorem e produzam petróleo e gás natural, conforme legislação federal específica.

Parágrafo único

- Em se tratando de consórcio de empresas, os consorciados respondem solidariamente pelo recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata o "caput" deste artigo e sobre eventuais acréscimos sobre elas incidentes.

Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 3º

As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei deverão:

I

fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;

II

permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;

III

providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.

Art. 4º

Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, são obrigados a fornecer à SEFAZ informações e documentos, inclusive cópias autenticadas de livros, conhecimentos de carga e assemelhados, relatórios de calibração de reservatórios e instrumentos de medição, programas e arquivos digitais relacionados com atividades que direta ou indiretamente afetem a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais:

I

as pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei e as que prestem serviços a elas;

II

as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;

III

os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;

IV

qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;

V

os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações e os serventuários da Justiça.

Art. 5º

A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:

I

realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;

II

exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;

III

realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

IV

utilizar quaisquer outras informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ.

Capítulo IV

DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 6º

As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei efetuarão o pagamento das compensações financeiras e das participações governamentais na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, ficando sujeito à homologação pela autoridade administrativa estadual competente.

Art. 7º

Constatado o não recolhimento na data aprazada pela legislação federal, bem como no caso de apuração de inconsistências no valor declarado pelo sujeito passivo, a SEFAZ provocará a ANP para que tome as providências cabíveis.

Art. 8º

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cientificação de que trata o artigo 7º desta lei, a SEFAZ poderá efetuar o lançamento dos valores apurados, caso em que o recolhimento poderá ser realizado diretamente ao Estado de São Paulo.

Art. 9º

O valor relativo a compensações financeiras ou participações governamentais declarado e não pago poderá ser inscrito na Dívida Ativa após 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Capítulo V

DOS JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 10

As compensações financeiras e as participações governamentais não recolhidas no prazo fixado pela legislação federal pertinente ficam sujeitas aos juros e acréscimos moratórios previstos na legislação aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único

- Os encargos previstos neste artigo são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.

Capítulo VI

DO LANÇAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 11

Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.

Art. 12

Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Capítulo VII

DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 13

Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, terão início, na forma estabelecida pela SEFAZ, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o débito ou apresentar defesa por escrito.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja recolhimento ou acordo de parcelamento do débito ou apresentação de defesa, o débito será inscrito na Dívida Ativa.

§ 2º

O processo administrativo terá início com a apresentação da defesa de que trata o "caput" deste artigo e, no que couber, seguirá a legislação relativa ao processo administrativo tributário estadual.

Art. 14

Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:

I

50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;

II

30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III

20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.

Capítulo VIII

DO ARBITRAMENTO

Art. 15

A base de cálculo utilizada para a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal mediante processo regular quando:

I

não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;

II

não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;

III

forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas pela legislação;

IV

os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;

V

forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;

VI

não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII

a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.

§ 1º

Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados: 1 - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais; 2 - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras; 3 - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ; 4 - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.

§ 2º

A SEFAZ poderá estabelecer normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.

Capítulo IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16

O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I

deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;

II

deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:

a

quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b

quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;

III

deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:

a

quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b

quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;

IV

embaraçar a ação fiscalizadora por qualquer meio:

a

quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b

quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;

V

não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

VI

deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;

VII

fornecer à SEFAZ documento falsificado ou adulterado ou informação inexata:

a

quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;

b

quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;

VIII

fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.

§ 1º

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se beneficiem.

§ 2º

A aplicação da multa não prejudicará a exigência das compensações financeiras e das participações governamentais devidas.

§ 3º

Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.

§ 4º

Para fins de cálculo das multas referidas nas alíneas "a" dos incisos II a IV e nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser considerado o maior valor mensal das compensações e participações devidas ao Estado, dentre os apurados nos doze meses anteriores ao do: 1 - vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo; 2 - início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.

§ 5º

As penalidades previstas neste artigo deverão corresponder a 10.000 (dez mil) UFESPs quando, da aplicação do disposto neste artigo, resultarem valor inferior.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Aplicam-se subsidiariamente à fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata esta lei, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS.

Art. 18

Na hipótese de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.

Art. 19

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.


Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015