Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Compete ao Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 23, inciso XI, e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
Para os efeitos desta lei, são entendidos como compensações financeiras e participações governamentais os valores previstos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, oriundos das concessões, permissões, cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de petróleo e gás natural.
Os critérios para o cálculo das compensações financeiras e das participações governamentais são os definidos em legislação federal específica.
As atividades referidas no "caput" deste artigo serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
O Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata o "caput" deste artigo.
Capítulo II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
As compensações financeiras e as participações governamentais devidas ao Estado, conforme os critérios de distribuição previstos em legislação federal específica, devem ser recolhidas, pelos concessionários, permissionários, cessionários e quaisquer outros que explorem e produzam petróleo e gás natural, conforme legislação federal específica.
- Em se tratando de consórcio de empresas, os consorciados respondem solidariamente pelo recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata o "caput" deste artigo e sobre eventuais acréscimos sobre elas incidentes.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;
providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.
Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, são obrigados a fornecer à SEFAZ informações e documentos, inclusive cópias autenticadas de livros, conhecimentos de carga e assemelhados, relatórios de calibração de reservatórios e instrumentos de medição, programas e arquivos digitais relacionados com atividades que direta ou indiretamente afetem a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais:
as empresas de transporte e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa;
os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;
os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações e os serventuários da Justiça.
A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:
realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;
exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;
realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
Capítulo IV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei efetuarão o pagamento das compensações financeiras e das participações governamentais na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, ficando sujeito à homologação pela autoridade administrativa estadual competente.
Constatado o não recolhimento na data aprazada pela legislação federal, bem como no caso de apuração de inconsistências no valor declarado pelo sujeito passivo, a SEFAZ provocará a ANP para que tome as providências cabíveis.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cientificação de que trata o artigo 7º desta lei, a SEFAZ poderá efetuar o lançamento dos valores apurados, caso em que o recolhimento poderá ser realizado diretamente ao Estado de São Paulo.
O valor relativo a compensações financeiras ou participações governamentais declarado e não pago poderá ser inscrito na Dívida Ativa após 90 (noventa) dias contados do vencimento, independentemente de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Capítulo V
DOS JUROS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
As compensações financeiras e as participações governamentais não recolhidas no prazo fixado pela legislação federal pertinente ficam sujeitas aos juros e acréscimos moratórios previstos na legislação aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
- Os encargos previstos neste artigo são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.
Capítulo VI
DO LANÇAMENTO DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS E DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.
Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.
Capítulo VII
DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, terão início, na forma estabelecida pela SEFAZ, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o débito ou apresentar defesa por escrito.
Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja recolhimento ou acordo de parcelamento do débito ou apresentação de defesa, o débito será inscrito na Dívida Ativa.
O processo administrativo terá início com a apresentação da defesa de que trata o "caput" deste artigo e, no que couber, seguirá a legislação relativa ao processo administrativo tributário estadual.
30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.
Capítulo VIII
DO ARBITRAMENTO
A base de cálculo utilizada para a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal mediante processo regular quando:
não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;
não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;
os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;
forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;
não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.
Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados: 1 - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais; 2 - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras; 3 - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ; 4 - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.
A SEFAZ poderá estabelecer normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.
Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;
deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;
fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se beneficiem.
A aplicação da multa não prejudicará a exigência das compensações financeiras e das participações governamentais devidas.
Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.
Para fins de cálculo das multas referidas nas alíneas "a" dos incisos II a IV e nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser considerado o maior valor mensal das compensações e participações devidas ao Estado, dentre os apurados nos doze meses anteriores ao do: 1 - vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo; 2 - início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.
As penalidades previstas neste artigo deverão corresponder a 10.000 (dez mil) UFESPs quando, da aplicação do disposto neste artigo, resultarem valor inferior.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Aplicam-se subsidiariamente à fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata esta lei, no que couber, as normas pertinentes ao ICMS.
Na hipótese de a UFESP deixar de existir como índice de referência, será aplicado o índice que vier a substituí-la.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.