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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 13

Lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa, terão início, na forma estabelecida pela SEFAZ, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o débito ou apresentar defesa por escrito.

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que haja recolhimento ou acordo de parcelamento do débito ou apresentação de defesa, o débito será inscrito na Dívida Ativa.

§ 2º

O processo administrativo terá início com a apresentação da defesa de que trata o "caput" deste artigo e, no que couber, seguirá a legislação relativa ao processo administrativo tributário estadual.