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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 15

A base de cálculo utilizada para a determinação do valor devido das compensações financeiras e das participações governamentais poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal mediante processo regular quando:

I

não forem apresentados, no prazo estabelecido, os documentos e informações solicitados pela fiscalização;

II

não forem apresentados os documentos, os métodos de cálculo ou os dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira ou da participação governamental;

III

forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas pela legislação;

IV

os preços que servirem para a apuração e para o recolhimento das compensações financeiras ou das participações governamentais forem inferiores aos previstos na legislação ou não refletirem as condições normais do mercado;

V

forem extraviados os documentos, os relatórios e os livros que servirem para os registros das operações para efeito de apuração e de recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais;

VI

não for mantida escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII

a escrituração apresentar indício de fraude ou vício, erro ou informação inexata que não permitam a apuração do valor devido a título de compensação financeira ou participação governamental.

§ 1º

Para o arbitramento da base de cálculo, poderão ser considerados: 1 - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, por órgãos federais e estaduais ou por outras instituições oficiais; 2 - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras; 3 - as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ; 4 - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração e produção.

§ 2º

A SEFAZ poderá estabelecer normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.