Artigo 16, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 16
O descumprimento das obrigações instituídas por esta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I
deixar de recolher, no prazo estabelecido nesta lei, as compensações financeiras e participações governamentais devidas ao Estado: multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor não recolhido;
II
deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, cuja entrega periódica esteja prevista na legislação estadual:
a
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
III
deixar de fornecer, no prazo estabelecido pela SEFAZ, informação ou documento de que tratam os artigos 3º e 4º desta lei, quando notificado pela referida Secretaria a fornecê-los:
a
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa, por informação ou documento não fornecido, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa a que se refere a informação ou documento, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs por informação ou documento não fornecido;
IV
embaraçar a ação fiscalizadora por qualquer meio:
a
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
b
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
V
não permitir o acesso de que trata o inciso II do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VI
deixar de adotar as providências de que trata o inciso III do artigo 3º desta lei: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal das compensações financeiras e participações governamentais, devidas ao Estado, relativas ao contrato de concessão, permissão, cessão ou outra modalidade administrativa objeto da ação fiscalizadora, observado o disposto no § 4º deste artigo;
VII
fornecer à SEFAZ documento falsificado ou adulterado ou informação inexata:
a
quando praticado pelas pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei: multa por documento ou informação, equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da falsificação, adulteração ou inexatidão;
b
quando praticado pelas demais pessoas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs;
VIII
fraudar escrituração, livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar documentos fraudados para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das compensações financeiras e das participações governamentais: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das compensações financeiras ou participações governamentais que deixaram de ser arrecadadas ao Estado em razão da fraude.
§ 1º
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se beneficiem.
§ 2º
A aplicação da multa não prejudicará a exigência das compensações financeiras e das participações governamentais devidas.
§ 3º
Deverão ser aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, ainda que apuradas na mesma ação fiscal.
§ 4º
Para fins de cálculo das multas referidas nas alíneas "a" dos incisos II a IV e nos incisos V e VI deste artigo, deverá ser considerado o maior valor mensal das compensações e participações devidas ao Estado, dentre os apurados nos doze meses anteriores ao do: 1 - vencimento do prazo estabelecido para fornecimento da informação ou documento, nas hipóteses das alíneas "a" dos incisos II e III deste artigo; 2 - início da ação fiscalizadora, nas hipóteses da alínea "a" do inciso IV e incisos V e VI deste artigo.
§ 5º
As penalidades previstas neste artigo deverão corresponder a 10.000 (dez mil) UFESPs quando, da aplicação do disposto neste artigo, resultarem valor inferior.