Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da cientificação de que trata o artigo 7º desta lei, a SEFAZ poderá efetuar o lançamento dos valores apurados, caso em que o recolhimento poderá ser realizado diretamente ao Estado de São Paulo.