Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 14
Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:
I
50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;
II
30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III
20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.