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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 14

Poderá o autuado pagar as multas de que trata o artigo 16 desta lei com desconto de:

I

50% (cinquenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da sua lavratura;

II

30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III

20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia a defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa nem elide a aplicação dos juros e acréscimos moratórios devidos.