Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei deverão:
I
fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;
II
permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;
III
providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.