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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 3º

As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei deverão:

I

fornecer à SEFAZ as informações e documentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais, observando-se a forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;

II

permitir a pessoas credenciadas pela SEFAZ o acesso às suas instalações;

III

providenciar, às suas custas, transporte, alojamento e refeições às pessoas credenciadas pela SEFAZ, caso as instalações referidas no inciso II deste artigo sejam de difícil acesso.