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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 6º

As pessoas relacionadas no artigo 2º desta lei efetuarão o pagamento das compensações financeiras e das participações governamentais na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal, ficando sujeito à homologação pela autoridade administrativa estadual competente.