Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.
Constatada infração a qualquer dispositivo da legislação, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa por Agente Fiscal de Rendas.