Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 23, inciso XI, e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais devidas ao Estado de São Paulo decorrentes da exploração e da produção de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, são entendidos como compensações financeiras e participações governamentais os valores previstos no artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, oriundos das concessões, permissões, cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de petróleo e gás natural.
§ 2º
Os critérios para o cálculo das compensações financeiras e das participações governamentais são os definidos em legislação federal específica.
§ 3º
As atividades referidas no "caput" deste artigo serão executadas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 4º
O Estado de São Paulo, por meio da SEFAZ, poderá celebrar convênio com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos ou entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata o "caput" deste artigo.