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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 10

As compensações financeiras e as participações governamentais não recolhidas no prazo fixado pela legislação federal pertinente ficam sujeitas aos juros e acréscimos moratórios previstos na legislação aplicável ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único

- Os encargos previstos neste artigo são decorrência natural da mora e serão exigidos independentemente de lançamento de ofício.