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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015

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Art. 2º

As compensações financeiras e as participações governamentais devidas ao Estado, conforme os critérios de distribuição previstos em legislação federal específica, devem ser recolhidas, pelos concessionários, permissionários, cessionários e quaisquer outros que explorem e produzam petróleo e gás natural, conforme legislação federal específica.

Parágrafo único

- Em se tratando de consórcio de empresas, os consorciados respondem solidariamente pelo recolhimento das compensações financeiras e das participações governamentais de que trata o "caput" deste artigo e sobre eventuais acréscimos sobre elas incidentes.