Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 15.833 de 17 de junho de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A SEFAZ poderá, dentre outros procedimentos necessários à fiscalização e cobrança das compensações financeiras e das participações governamentais:
I
realizar, por si ou por prepostos, medições nos navios, carretas ou quaisquer outros veículos de transporte de petróleo, gás natural ou produtos deles derivados;
II
exigir a informação, em tempo real, das medições de massa, vazão e de inventário necessárias para o fechamento do balanço de massa de qualquer instalação de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados;
III
realizar tomada de amostras das matérias primas e produtos processados nas instalações de produção, processamento, transporte e armazenamento de petróleo, gás natural e seus derivados, bem como exigir o fornecimento do resultado de análises físico-químicas feitas por instituição independente e credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV
utilizar quaisquer outras informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ.