Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
- Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.
nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;
número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.
As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.
As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo. (NR) (*) redação dada pela Lei nº 13.546, de 2 de janeiro de 2009
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no "site" da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.