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Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 2º

A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I

contrato social do estabelecimento comercial;

II

relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

Parágrafo único

- Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art. 3º

O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN.

Art. 4º

O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:

I

descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;

II

nome do proprietário atual, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e endereço;

III

número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV

comprovante de entrega da placa do veículo;

V

parte do chassi que contém o registro do número de identificação veicular - VIN (chassi);

VI

certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.

Art. 5º

Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

I

data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II

nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III

data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

IV

nome, endereço e identidade do comprador;

V

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI

número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 6º

Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Art. 7º

As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.

Art. 7º

As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo. (NR) (*) redação dada pela Lei nº 13.546, de 2 de janeiro de 2009

Art. 8º

Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:

I

número do seu registro junto ao DETRAN;

II

data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III

nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V

data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Art. 9º

O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no "site" da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

I

descrição do motivo da baixa;

II

número da placa do veículo;

III

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV

número de identificação do chassi (VIN).

Art. 10

O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:

I

multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

III

cassação da licença estadual para funcionamento.

Art. 11

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.980, de 8 de abril de 1986. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar


Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007