Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
I
data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II
nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III
data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IV
nome, endereço e identidade do comprador;
V
número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI
número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.