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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 8º

Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:

I

número do seu registro junto ao DETRAN;

II

data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;

III

nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;

IV

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

V

data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.

Art. 8º, V da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007