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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 6º

Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007