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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 10

O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:

I

multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

III

cassação da licença estadual para funcionamento.

Art. 10, II da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007