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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I

contrato social do estabelecimento comercial;

II

relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

Parágrafo único

- Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007