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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 1º

O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007