Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta lei, sofrerá, sem prejuízo das demais sanções legais, as seguintes penalidades:
I
multa de 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II
multa de 4000 (quatro mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III
cassação da licença estadual para funcionamento.