Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão enviar ao DETRAN e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
I
número do seu registro junto ao DETRAN;
II
data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III
nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV
número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
V
data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.