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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

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Art. 9º

O DETRAN divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e no "site" da Secretaria de Segurança Pública, nos moldes da Lei nº 9.155, de 15 de maio de 1995, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:

I

descrição do motivo da baixa;

II

número da placa do veículo;

III

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

IV

número de identificação do chassi (VIN).

Art. 9º da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007