JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:

I

data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;

II

nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III

data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;

IV

nome, endereço e identidade do comprador;

V

número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;

VI

número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN.

Art. 5º, III da Lei Estadual de São Paulo 12.521 /2007