Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.521 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.
Art. 7º
As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com os 17 (dezessete) caracteres integrantes do número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo. (NR) (*) redação dada pela Lei nº 13.546, de 2 de janeiro de 2009