Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Modifica e acrescenta novas disposições no Código do Processo Penal do Estado. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em 20 de setembro de 1927. O diretor, Artur Eugênio Furtado
– Onde se lê no artigo 24, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925 "na primeira quinzena de dezembro", substitua-se por: "na primeira quinzena de fevereiro".
– Nas comarcas de primeira e segunda entrâncias e termos anexos, à proporção que se vagar, será suprimido um lugar de avaliador oficial.
– Quando for necessária outra avaliação, o juiz e as partes designam novos avaliadores.
– O artigo 3º, nº IV, do Código do Processo Penal do Estado, fica assim redigido: 4 – de calunia e injuria, salvo em se tratando de crimes dessa natureza, cometidos pela imprensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer depositário ou agente desta, em razão de suas funções (art. 22, da Lei nº 4.742, de 31 de outubro de 1923).
– Acrescente-se no seu art. 121: n. VIII, aos crimes previstos no Dec. nº 1.162, de 12 de dezembro de 1890 (crimes contra a liberdade do trabalho), art. 1º, da Lei nº 5.221, de 12 de agosto de 1927); nº IX, nos demais crimes que por lei federal forem declarados inafiançáveis.
– Absolvido nesse caso o réu, o juiz municipal recorrerá ex-oficio e suspensivamente para o juiz de direito.
– O juiz de direito, confirmando a absolvição ou absolvendo o acusado em recurso de pronúncia ou não pronúncia ou em primeiro grau nas comarcas de primeira entrância, em que lhe compete formar a culpa, apelará ex-oficio e suspensivamente, em qualquer das três hipóteses, para o Tribunal da Relação.
– Acrescente-se no art. 474, entre os §§ 15 e 16, o seguinte: Parágrafo – A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do art. 409, nº 24, deve ficar constando da ata, sob pena de nulidade.
– Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões referidas na letra "d" do art. 480, e na letra "e" do art. 500 do Código do Processo Penal.
– O art. 489, nº 10, fica assim redigido: nº 10 Pelo qual o juiz de direito confirma ou reforma a pronúncia ou impronúncia dada pelo juiz municipal.
– Acrescente-se neste art. 489, entre os nºs 7 e 8: número pelo qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação.
– Da decisão do juiz de direito, confirmando em grau de recurso a prescrição da ação decretada pelo juiz municipal caberá apelação voluntária.
– No caso de pena pecuniária, a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação.
– Fica assim redigido o art. 557: Sempre que o réu, pendente a apelação, que ele, ou Ministério Público, ou ambos tenham interposto, houver completado o tempo de prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação.
– Fica substituído o § 2º do art. 125, do Código do Processo Penal pelo seguinte: Art. 125, § 2º: O valor depositado será logo recolhido à coletoria estadual ou às mãos do depositário público, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento.
– Substitua-se o art. 273 pelo seguinte: Durante a inquirição o juiz e as partes perguntarão às testemunhas sobre a matéria da queixa, denúncia ou portaria inicial.
– No art. 365, onde se lê "acusado", leia-se "acusador" e onde se lê "acusador", leia-se "acusado".
– No art. 366, onde se lê "acusado", leia-se "acusador", e onde se lê "acusador" leia-se "acusado". Por motivo de segurança pública, demora excessiva no preparo do processo para juri, paixão popular ou falta de isenção de ânimo no julgamento, poderá o Procurador-Geral do Estado representará a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, e esta decidirá sobre a conveniência de ser o crime julgado fora do distrito da culpa, preferindo-se o termo próximo, calculada a distância pelo tempo da viagem.
– O Procurador-Geral agirá mediante representação da parte interessada, devidamente comprovada, e só nos crimes cujo julgamento pertence ao júri.
– Fica o governo autorizado a tirar uma nova edição do Código do Processo Penal, revisto e emendado de acordo com esta lei.