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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 3º

– Nas comarcas de primeira e segunda entrâncias e termos anexos, à proporção que se vagar, será suprimido um lugar de avaliador oficial.

Parágrafo único

– Quando for necessária outra avaliação, o juiz e as partes designam novos avaliadores.