Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica o governo autorizado a tirar uma nova edição do Código do Processo Penal, revisto e emendado de acordo com esta lei.
– Fica o governo autorizado a tirar uma nova edição do Código do Processo Penal, revisto e emendado de acordo com esta lei.