Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões referidas na letra "d" do art. 480, e na letra "e" do art. 500 do Código do Processo Penal.
§ 1º
– O art. 489, nº 10, fica assim redigido: nº 10 Pelo qual o juiz de direito confirma ou reforma a pronúncia ou impronúncia dada pelo juiz municipal.
§ 2º
– Acrescente-se neste art. 489, entre os nºs 7 e 8: número pelo qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação.
§ 3º
– Acrescente-se depois do nº 21, do mesmo artigo:
Parágrafo único
– Da decisão do juiz de direito, confirmando em grau de recurso a prescrição da ação decretada pelo juiz municipal caberá apelação voluntária.