Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica substituído o § 2º do art. 125, do Código do Processo Penal pelo seguinte: Art. 125, § 2º: O valor depositado será logo recolhido à coletoria estadual ou às mãos do depositário público, juntando-se aos autos o respectivo conhecimento.