Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Nas comarcas de primeira e segunda entrâncias e termos anexos, à proporção que se vagar, será suprimido um lugar de avaliador oficial.
Parágrafo único
– Quando for necessária outra avaliação, o juiz e as partes designam novos avaliadores.