Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Acrescente-se no seu art. 121: n. VIII, aos crimes previstos no Dec. nº 1.162, de 12 de dezembro de 1890 (crimes contra a liberdade do trabalho), art. 1º, da Lei nº 5.221, de 12 de agosto de 1927); nº IX, nos demais crimes que por lei federal forem declarados inafiançáveis.