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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 7º

– Acrescente-se no art. 474, entre os §§ 15 e 16, o seguinte: Parágrafo – A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do art. 409, nº 24, deve ficar constando da ata, sob pena de nulidade.