Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Acrescente-se no art. 474, entre os §§ 15 e 16, o seguinte: Parágrafo – A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do art. 409, nº 24, deve ficar constando da ata, sob pena de nulidade.