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Artigo 534, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 534

– No caso de pena pecuniária, a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação.

Parágrafo único

– Será relevado de prestar essa segurança o réu miserável.