Artigo 534, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 534
– No caso de pena pecuniária, a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação.
Parágrafo único
– Será relevado de prestar essa segurança o réu miserável.