Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Substitua-se o art. 273 pelo seguinte: Durante a inquirição o juiz e as partes perguntarão às testemunhas sobre a matéria da queixa, denúncia ou portaria inicial.