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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 8º

– Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões referidas na letra "d" do art. 480, e na letra "e" do art. 500 do Código do Processo Penal.

§ 1º

– O art. 489, nº 10, fica assim redigido: nº 10 Pelo qual o juiz de direito confirma ou reforma a pronúncia ou impronúncia dada pelo juiz municipal.

§ 2º

– Acrescente-se neste art. 489, entre os nºs 7 e 8: número pelo qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação.

§ 3º

– Acrescente-se depois do nº 21, do mesmo artigo:

Parágrafo único

– Da decisão do juiz de direito, confirmando em grau de recurso a prescrição da ação decretada pelo juiz municipal caberá apelação voluntária.