Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Onde se lê no artigo 24, da Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925 "na primeira quinzena de dezembro", substitua-se por: "na primeira quinzena de fevereiro".