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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 6º

– Os §§ 1 e 2 do art. 288 do Código, ficam assim redigidos:

§ 1º

– Absolvido nesse caso o réu, o juiz municipal recorrerá ex-oficio e suspensivamente para o juiz de direito.

§ 2º

– O juiz de direito, confirmando a absolvição ou absolvendo o acusado em recurso de pronúncia ou não pronúncia ou em primeiro grau nas comarcas de primeira entrância, em que lhe compete formar a culpa, apelará ex-oficio e suspensivamente, em qualquer das três hipóteses, para o Tribunal da Relação.