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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 14

– No art. 366, onde se lê "acusado", leia-se "acusador", e onde se lê "acusador" leia-se "acusado". Por motivo de segurança pública, demora excessiva no preparo do processo para juri, paixão popular ou falta de isenção de ânimo no julgamento, poderá o Procurador-Geral do Estado representará a Câmara Criminal do Tribunal da Relação, e esta decidirá sobre a conveniência de ser o crime julgado fora do distrito da culpa, preferindo-se o termo próximo, calculada a distância pelo tempo da viagem.

Parágrafo único

– O Procurador-Geral agirá mediante representação da parte interessada, devidamente comprovada, e só nos crimes cujo julgamento pertence ao júri.