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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

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Art. 4º

– O artigo 3º, nº IV, do Código do Processo Penal do Estado, fica assim redigido: 4 – de calunia e injuria, salvo em se tratando de crimes dessa natureza, cometidos pela imprensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer depositário ou agente desta, em razão de suas funções (art. 22, da Lei nº 4.742, de 31 de outubro de 1923).