Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Fica assim redigido o art. 557: Sempre que o réu, pendente a apelação, que ele, ou Ministério Público, ou ambos tenham interposto, houver completado o tempo de prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação.