Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica assim redigido o art. 557: Sempre que o réu, pendente a apelação, que ele, ou Ministério Público, ou ambos tenham interposto, houver completado o tempo de prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação.