Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 984 de 20 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– No art. 365, onde se lê "acusado", leia-se "acusador" e onde se lê "acusador", leia-se "acusado".
– No art. 365, onde se lê "acusado", leia-se "acusador" e onde se lê "acusador", leia-se "acusado".