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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

Transforma em Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – a Coordenação da Política de Processamento de Dados e dá outras providências. (A Lei nº 9.523, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso XXX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (A Lei nº 9.523, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso VI do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.


Art. 1º

– Fica transformada em Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – a Coordenação da Política de Processamento de Dados, criada pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972. (Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)

Art. 2º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade estabelecer normas e fiscalizar a política de tratamento automático e eletrônico da informação nos órgãos e entidades da Administração Estadual, competindo-lhe ainda:

I

propor a política de informática, compreendendo os campos do processamento e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automática na comunicação;

II

propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de processamento de dados, inclusive sua fusão ou extinção;

III

opinar previamente sobre a utilização de equipamentos ou contratação de serviços que não estejam incluídos na área de competência de outros órgãos ou entidades;

IV

estabelecer diretrizes para aquisição e locação de equipamento necessário à implementação da política de informática nos órgãos e entidades da Administração Estadual;

V

propor a criação de novos serviços na área de informática e a integração dos existentes, bem como opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VI

propor a realização de convênio na área de informática, referente a programa de colaboração com órgão ou entidade, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VII

determinar assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual em matéria de informática;

VIII

articular-se com o órgão responsável pela modernização administrativa, visando a adaptação de rotina e métodos administrativos às necessidades de operação dos sistemas e equipamentos;

IX

deliberar sobre os planos e projetos referentes ao campo de informática, submetidos à aprovação do Conselho pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

X

deliberar sobre os pedidos de aquisição e locação de equipamentos ou de prestação de serviços na área da informática;

XI

acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas do Conselho e propor a correção, ou a abertura de inquérito pelas unidades administrativas competentes, em caso de inobservância dessas normas e diretrizes;

XII

propor aos órgãos e entidades programas de aperfeiçoamento de recursos para a área de informática;

XIII

identificar, como órgão encarregado da política da informática, as áreas consideradas críticas e para as quais se devam dirigir ações especiais;

XIV

propor a criação, modificação e extinção de unidade periférica, ou opinar sobre a matéria, quando submetida à sua deliberação;

XV

articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual com a finalidade de obter subsídios para suas deliberações.

Art. 3º

– A matéria relativa ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área de informática é de competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 4º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem a seguinte composição:

I

Presidente;

II

Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III

Secretário de Estado da Fazenda;

IV

Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

V

Presidente da Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;

VI

1 (um) representante: a – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral; b – do Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; c – da área de informática da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG;

VII

(Vetado).

VIII

(Vetado).

§ 1º

– O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, podendo sua escolha recair em um de seus membros.

§ 2º

– O Presidente e os membros indicados no inciso VI deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º

– Poderão participar das reuniões plenárias a convite do Presidente e sem direito a voto, dirigente de órgão ou entidade ou outras pessoas que possam contribuir para esclarecimento de matéria sob exame.

Art. 6º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem um Secretário-Geral com a atribuição de coordenar e supervisionar suas atividades administrativas.

Art. 7º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.

Art. 8º

– Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual, inclusive fundação que receba transferência de recursos do Tesouro do Estado, poderá organizar, reorganizar, firmar convênio, contrato ou ajuste e controlar serviço de competência do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, sem prévio exame e anuência deste.

Art. 9º

– As deliberações do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para a Administração Estadual.

Art. 10

– Os planos, programas, projetos e serviços dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que se relacionem com o processamento eletrônico de dados ou com a microfilmagem, serão supervisionados pelo Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – para efeito de avaliação e reajuste.

Art. 11

– Os órgãos e entidades da Administração Estadual prestarão ao Conselho, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 12

– Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 13

– Poderá ser colocado à disposição do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, mediante requisição fundamentada de seu Presidente e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Recursos e Administração, servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

Art. 14

– Fica criado, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Secretário-Geral (DS-06), Símbolo V-68, de recrutamento amplo.

Art. 15

– As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 16

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.


NEWTON CARDOSO Fernando Alberto Diniz Eurípedes Craide João Batista de Abreu Alípio Pires Castelo Branco ================================= Data da última atualização: 15/9/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987