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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 4º

– O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem a seguinte composição:

I

Presidente;

II

Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III

Secretário de Estado da Fazenda;

IV

Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

V

Presidente da Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;

VI

1 (um) representante: a – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral; b – do Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; c – da área de informática da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG;

VII

(Vetado).

VIII

(Vetado).

§ 1º

– O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, podendo sua escolha recair em um de seus membros.

§ 2º

– O Presidente e os membros indicados no inciso VI deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987