JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual, inclusive fundação que receba transferência de recursos do Tesouro do Estado, poderá organizar, reorganizar, firmar convênio, contrato ou ajuste e controlar serviço de competência do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, sem prévio exame e anuência deste.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987