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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987

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Art. 10

– Os planos, programas, projetos e serviços dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que se relacionem com o processamento eletrônico de dados ou com a microfilmagem, serão supervisionados pelo Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – para efeito de avaliação e reajuste.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 9.523 /1987