Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.523 de 29 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os planos, programas, projetos e serviços dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que se relacionem com o processamento eletrônico de dados ou com a microfilmagem, serão supervisionados pelo Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – para efeito de avaliação e reajuste.